Legislação: Segurança privada no âmbito da segurança pessoal
legislação segurança privada no âmbito da segurança pessoal versam a realização da vigilância patrimonial de instalações e estabelecimentos públicos e privados e a proteção de pessoas físicas dentro dos ambientes cujos limites são determinados para tal.
Assim, em um evento musical, por exemplo, a segurança privada deverá proteger as instalações físicas, os artistas e pessoal envolvido com o espetáculo, os equipamentos utilizados e o público que está no ambiente definido. Esse espaço pode ser aberto ou fechado, como ginásios, arenas ou estádios.
Outro tópico da legislação se refere ao transporte de valores. A sua abrangência foi aumentada e, atualmente, vários tipos de cargas são protegidos nas estradas e nas cidades brasileiras. Por fim, a segurança pessoal também completa os tópicos da legislação.
Normas, Portaria, Legislação Segurança Privada
O artigo Normas, Portaria, Legislação Segurança Privada – Portaria 3.233/2012, traz a transcrição da Portaria da Polícia Federal que regulamenta as atividades da Segurança Privada no Brasil, com o objetivo de divulgar os princípios legais que regem a atividade da segurança privada no País.
PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.
§ 1º As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica.
§ 2º A política de segurança privada envolve a Administração Pública e as classes patronal e laboral, observando os seguintes objetivos:
I – dignidade da pessoa humana;
II – segurança dos cidadãos;
III – prevenção de eventos danosos e diminuição de seus efeitos;
IV – aprimoramento técnico dos profissionais de segurança privada; e
V – estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor.
Atividades da Segurança Privada
§ 3º São consideradas atividades de segurança privada:
I – vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;
II – transporte de valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;
III – escolta armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;
IV – segurança pessoal: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e
V – curso de formação: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.
Terminologias aplicadas a segurança privada
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são utilizadas as seguintes terminologias:
I – empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado autorizada a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação;
II – empresa possuidora de serviço orgânico de segurança: pessoa jurídica de direito privado autorizada a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores, nos termos do art. 10, § 4º da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;
III – vigilante: profissional capacitado em curso de formação, empregado de empresa especializada ou empresa possuidora de serviço orgânico de segurança, registrado no DPF, e responsável pela execução de atividades de segurança privada; e
IV – Plano de segurança: documentação das informações que detalham os elementos e as condições de segurança dos estabelecimentos referidos no Capítulo V. (texto alterado pela Portaria nº 3.258/13-DG/DPF, publicada no D.O.U em 14/01/2013).